Lei nº 11.754 de 01/07/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2004

Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de produtos que especifica

(Projeto de Lei nº 471/2003, do deputado Sebastião Almeida - PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As proibições previstas no caput aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e utilização do xaxim.

Art. 2º A comercialização de produtos e artefatos de xaxim "Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados à produção econômica, devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.

Parágrafo único. Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos mencionados no caput devem constar, para fácil visualização e leitura, os seguintes dados:

1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal;

2. número do lote de produção;

3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.

Art. 3º Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Parágrafo único. Responde pela infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei inclui-se no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único. Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem o xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos nos termos desta lei, terão 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, para promover a venda do estoque proveniente de outra fonte que não os viveiros mencionados no art. 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.

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