Lei nº 11753 DE 27/09/2024
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 set 2024
Altera a Lei Nº 11416/22, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida, para estabelecer medidas que assegurem a acessibilidade da pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei altera a Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, para estabelecer medidas que assegurem a acessibilidade da pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, em igualdade de condições com os demais candidatos, sem prejuízo de outras providências que vierem a ser adotadas com o mesmo objetivo.
Art. 2º - O art. 112 da Lei nº 11.416/22 passa a vigorar com o seguinte § 3º:
“Art. 112 - [...]
§ 3º - No caso do servidor surdo ou com deficiência auditiva, a acessibilidade de que trata o caput deste artigo inclui a garantia de comunicação do servidor no ambiente de trabalho e no exercício de suas funções por meio de sistemas de comunicação, de tecnologia da informação ou de intérprete de Libras, se necessário.”.
Art. 3º - A Lei nº 11.416/22 passa a vigorar com o seguinte art. 115-A:
“Art. 115-A - O edital do concurso público será acessível a todos os candidatos, sendo o seu leiaute e o seu conteúdo:
I - apresentados na forma textual;
II - disponibilizados em formato que permita a leitura por aplicativos destinados à pessoa com deficiência visual;
III - disponibilizados em formato que permita a interpretação em Libras por aplicativos destinados à pessoa surda ou com deficiência auditiva ou junto a vídeo com o intérprete de Libras ou tecnologia análoga admitida conforme as normas técnicas em vigor destinadas à pessoa surda ou com deficiência auditiva.”.
Art. 4º - A Lei nº 11.416/22 passa a vigorar com o seguinte art. 116-A:
“116-A - Nas provas de concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta, o edital indicará expressamente a forma e o momento em que deverão ser requeridas pelo interessado as formas de tecnologia assistiva previstas nesta lei.”.
Art. 5º - A Lei nº 11.416/22 passa a vigorar com o seguinte art. 117-A:
“Art. 117-A - Nas provas de concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta, o edital permitirá que o candidato surdo ou com deficiência auditiva solicite, de acordo com as normas vigentes, cumulativamente ou não:
I - auxílio de intérprete de Libras em todas as etapas;
II - tempo adicional para a realização das provas.
§ 1º - No que se refere às provas discursivas e à redação, quando o candidato solicitar a opções previstas no inciso I do caput deste artigo, será feita a tradução para Libras dos comandos, instruções, textos e outros materiais de apoio que componham o enunciado das questões, devendo o candidato respondê-las por escrito, em Língua Portuguesa.
§ 2º - O edital, quando couber, conterá expressamente critérios diferenciados de avaliação das provas discursivas e das redações realizadas por candidato surdo ou com deficiência auditiva.”.
Art. 6º - A administração pública municipal direta e indireta terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para se adequar às exigências previstas no § 3º do art. 112 da Lei nº 11.416/22, incluído pelo art. 2º desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 721/23, de autoria da vereadora Professora Marli)