Lei nº 11752 DE 13/06/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jun 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura.

O Governador do Estado do Maranhão, Em Exercício,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde com sede ou filial no Estado obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

I - comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;

c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;

d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;

e) número de protocolo da comunicação da negativa de atendimento a que se refere o caput.

II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Parágrafo único. A operadora do plano ou seguro de assistência à saúde, entregará as informações ao consumidor ou responsável legal por escrito no local por ele informado, no prazo de vinte e quatro horas, após a comunicação referida no caput.

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, a clínica, o hospital privado ou congênere, entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;

II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;

III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.

Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por qualquer meio que assegure a ciência do consumidor e, por escrito, sempre que assim for solicitado por ele ou responsável legal, com identificação do fornecedor, que poderá encaminhar as informações por correio eletrônico ou qualquer outro meio, conforme opção do segurado, desde que assegurado o recebimento.

Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, pode fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:

I - parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;

II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;

III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de comprovação de interesse.

Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos documentos.

Art. 6º É direito do consumidor ou seu representante receber os documentos no local da negativa, de forma gratuita.

Art. 7º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 8º Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil