Lei nº 11752 DE 23/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 jul 2020

Dispõe sobre a notificação compulsória dos exames realizados por laboratórios privados e demais instituições e empresas para detecção do novo coronavírus e de seus anticorpos e de outras doenças infeciosas.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas e demais instituições e empresas que realizarem exames para identificação de doenças contagiosas classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive do coronavírus (SARS-CoV-2), a notificarem as autoridades públicas de saúde municipal e estadual dos resultados obtidos.

§ 1º A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de e-mail ou outro dispositivo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, no prazo assinalado nesta lei a partir da confirmação do resultado dos exames.

§ 2º Os exames para detecção do coronavírus que devem ser notificados são:

I - RT-PCR;

II - Sorologia;

III - Testes Rápidos.

Art. 2º A notificação dos exames realizados deve ser encaminhada à autoridade pública de saúde em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do laudo com o resultado.

Art. 3º A notificação dos resultados deve ser acompanhada de dados que possam identificar e contatar o paciente a quem se refere o exame.

Art. 4º Os órgãos de saúde pública, os laboratórios de análises clínicas, as farmácias, e todas as instituições e empresas que realizarem testes devem zelar pelo respeito à privacidade dos clientes testados.

Art. 5º Os exames realizados anteriormente à publicação desta Lei deverão ser notificados aos órgãos de saúde públicos em um prazo máximo de 7 (sete) dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º O descumprimento desta Lei resulta na aplicação de multa no valor referente à 10.000 (dez mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) que deverá ser destinado para o combate ao COVID-19 na Paraíba.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador