Lei nº 11747 DE 03/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2022

Estabelece a notificação compulsória, pelos laboratórios de análises clínicas do Estado de Mato Grosso, dos casos em que se constate alteração da hemoglobina glicada de seus pacientes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, ficam obrigados a notificar a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso quando forem constatadas alterações na hemoglobina glicada de seus pacientes.

Parágrafo único. A notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, somente podendo se efetivar a identificação do paciente fora do âmbito médico- sanitário em caráter excepcional, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

Art. 2º A notificação prevista no art. 1º desta Lei deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, conforme art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado