Lei nº 11743 DE 03/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2022
Dispõe sobre as fontes de custeio das centrais eletrônicas dos serviços notariais e de registro do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição das fontes de custeio das centrais eletrônicas relativas a todas as especialidades notariais e registrais no Estado do Mato Grosso, pelos serviços prestados pelas referidas centrais eletrônicas, sendo que Tabeliães e Registradores titulares/interinos de cada especialidade delegarão a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro das centrais eletrônicas à respectiva entidade representativa dos serviços no Estado de Mato Grosso ou, na ausência desta, à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso - Anoreg-MT.
§ 1º A entidade representativa de cada especialidade dos serviços notariais e de registro é aquela com representatividade no Estado e em nível nacional e, acaso alguma das especialidades não tenha ainda sua representatividade no Estado de Mato Grosso, esta será representada por sua entidade maior, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso - Anoreg-MT, reconhecida nacionalmente.
§ 2º Haverá uma central única que contemple todas as especialidades no Estado de Mato Grosso que, obrigatoriamente, deverá ser administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso - Anoreg-MT, e uma central eletrônica de cada especialidade dos serviços notariais e de registros administrada pelo instituto ou associação específicos.
Art. 2º As centrais eletrônicas dos serviços notariais e de registro deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias extrajudiciais da mesma ou de diferentes localidades, de todos os serviços notariais e de registro no Estado de Mato Grosso, e em outras unidades da Federação, por meio das quais dar-se-ão, via rede mundial de computadores, as solicitações de atos notariais e registrais, o intercâmbio de documentos eletrônicos, inclusive pedidos de dados estruturados e o tráfego de informações e dados.
Art. 3º Os serviços oferecidos pelas centrais eletrônicas, que não se confundem com os atos a serem praticados pelos respectivos notários e registradores, são de uso facultativo dos interessados, e a sua remuneração, bem como os custos operacionais relativos à manutenção, gestão e aprimoramento dos sistemas das centrais eletrônicas serão pagos pelo solicitante dos serviços, podendo referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão nos próprios sites das centrais, ou ainda, pactuação por meio de contrato, termo de cooperação técnica, convênio ou qualquer outra forma legal.
Art. 4º Pelos serviços prestados pela central única no Estado de Mato Grosso - Central Eletrônica de Integração e Informação (CEI-MT) - serão cobrados os seguintes valores:
I - por pedido e/ou e-protocolo realizado na CEI, o valor será de R$ 6,00 (seis reais);
II - por consulta no módulo de pesquisas dinâmicas, o valor será de R$ 10,00 (dez reais);
III - por pedidos realizados por meio de dados estruturados em arquivos nato-digitais em XML e Json, o valor será de R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 5º Pelos serviços prestados pelas centrais eletrônicas de cada especialidade, será cobrado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por pedido.
Art. 6º Os valores estabelecidos pelos serviços prestados pelas centrais eletrônicas serão reajustados, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, ou por outro índice oficial do governo federal, a critério da entidade gestora.
Art. 7º Não será exigido o pagamento pela utilização das centrais eletrônicas previstas nesta Lei para a prática de ato solicitado pela Administração Pública direta e indireta, salvo exceção legal, devendo, no entanto, o solicitante comprovar a qualidade de representante e de estar agindo no interesse dela quando do envio da solicitação.
Art. 8º Os Notários e Registradores, por meio das centrais eletrônicas mantidas por suas entidades ou institutos de representação, poderão, facultativamente, prestar outros serviços não definidos por lei como ato típico, assemelhado, acessório ou complementar dos serviços notariais ou registrais.
Art. 9º As centrais eletrônicas criadas ou instituídas antes da vigência desta Lei também ficam autorizadas a efetuar a cobrança pelos serviços por elas prestados.
Art. 10. Para a efetividade dos serviços disponibilizados pelas centrais eletrônicas previstos nesta Lei, os usuários públicos e privados se sujeitam às regras administrativas previstas nos sítios eletrônicos das respectivas centrais eletrônicas e de sua instituição mantenedora.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte, desde que transcorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado