Lei nº 11740 DE 16/07/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jul 2020
Dispõe sobre a possibilidade de parcelamento dos débitos em contas de energia e de água e esgoto referente ao período em que o Decreto nº 40.134, de 21 de março de 2020, que Decreta o estado de calamidade pública na Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos consumidores paraibanos de concessionárias públicas que prestam serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto o parcelamento em 12 (doze) meses dos valores de contas com vencimento dentro do período em vigor do Decreto nº 40.134, de 21 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública na Paraíba.
Art. 2º O parcelamento dos débitos deverá ocorrer sem o acréscimo de quaisquer juros, multa, taxa ou correção financeira.
Art. 3º O parcelamento deve ser ofertado inclusive para consumidores que já tenham parcelamentos de contas anteriores em andamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o consumidor tenha parcelamento prévio à edição do Decreto nº 40.134/2020, o novo parcelamento deverá abarcar o valor restante do parcelamento anterior sem o acréscimo de juros, taxas, multas ou correção financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de julho de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente