Lei nº 11738 DE 14/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jul 2020

Suspende a cobrança de matrículas nas universidades e faculdades particulares, em funcionamento no Estado da Paraíba, enquanto não houver o término do primeiro semestre letivo das aulas de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança de matrículas, nas universidades e faculdades particulares na Paraíba, enquanto não houver o término das aulas do primeiro semestre letivo de 2020.

Art. 2º Os estudantes e seus pais que forem impelidos a pagar a matrícula de que trata o artigo anteriordevem denunciar a universidade ou faculdade à autarquia deProteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).

Art. 3º O valor das multas às universidades e faculdades que descumprirem esta Lei serão estabelecidas por Decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de julho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente