Lei nº 11737 DE 14/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jul 2020

Suspende os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado da Paraíba, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública, para fins de prevenção e de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da Covid-19.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado da Paraíba, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamentoà epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2), causador da Covid-19.

§ 1º Findado o período de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o caput, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em Lei ou nos respectivos atos contratuais.

§ 2º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para o exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelos Decretos nºs 40.188, de 17 de abril de 2020; 40.193, de 20 de abril de 2020; e 40.194, de 21 de abril de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de julho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente