Lei nº 11735 DE 23/08/2024

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 ago 2024

Dispõe sobre a publicação em meio eletrônico oficial de autorização ou licença ambiental para supressão de árvore ou área verde no Município.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A autorização ou licença ambiental para supressão de árvore ou área verde no Município será publicada em meio eletrônico oficial com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

Parágrafo único - Os casos emergenciais que ofereçam risco à população, risco de dano patrimonial ou riscos de outra natureza devidamente comprovados não estão obrigados à regra do caput deste artigo.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 870/24, de autoria das vereadoras Cida Falabella, Iza Lourença, e dos vereadores Wagner Ferreira, Dr. Bruno Pedralva e Pedro Patrus)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 95, de 2024, que “Dispõe sobre a publicação em meio eletrônico oficial de autorização ou licença ambiental para supressão de árvore ou área verde no Município.”, por verificar inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público nos arts. 2º, 3º e 4º.

Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – destacou que o art. 2º não deixa claro a quem compete a emissão das “justificativas técnicas” – se ao ente público ou ao requerente da licença ou autorização – nem a abrangência da publicação – se envolverá a íntegra dos projetos e estudos ou somente a ementa da deliberação dos órgãos que exararam parecer e decidiram pela autorização, ou, ainda, se conterá apenas o enquadramento técnico-normativo desta.

Além disso, a redação confusa e conflitante com a do art. 1º faz com o que o art. 2º acabe por esvaziar a imperatividade do prazo de antecedência mínima fixado pela própria proposição para a publicação das autorizações ou licenças.

A redação genérica do art. 3º, por sua vez, ao abrir margem interpretativa para a imposição de penalidades a servidores públicos municipais, termina por disciplinar assunto relacionado ao regime jurídico único dos referidos servidores, tratando de matéria de iniciativa privativa do Prefeito (alínea “b” do inciso II do art. 88 da LOMBH e, por força do princípio da simetria, alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal).

Nesse caso, nem a sanção por parte da autoridade cuja prerrogativa de inaugurar o processo legislativo foi objeto de usurpação – na situação aqui tratada, o Chefe do Poder Executivo – tem o condão de convalidar a apontada inconstitucionalidade formal (STF, ADI 6.337, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 24.08.2020).

Por sua vez, o art. 4º, ao veicular cláusula de vigência imediata, somente aplicável às leis de pequena repercussão (caput do art. 8º da Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998), impossibilita os órgãos e entidades do Poder Executivo de se organizarem adequadamente para a adoção das providências regulamentares e operacionais necessárias à publicação das autorizações ou licenças de que trata a proposição.

Com o veto ao art. 4º, a lei começará a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada (caput do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento e suficiente para a regulamentação e efetivação dos ajustes operacionais exigidos para a sua aplicação.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os arts. 2º, 3º e 4º da Proposição de Lei nº 95, de 2024, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte