Lei nº 11733 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 2022
Veda qualquer discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência ou qualquer outra doença crônica nas instituições públicas ou privadas de qualquer nível e modalidade de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar deve capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º Para a plena efetivação desta Lei, tais instituições de ensino promoverão palestras, eventos e atividades educativas para dar visibilidade à luta pela inclusão das pessoas com deficiência, envolvendo os alunos, suas famílias e a sociedade.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física, mental, intelectual ou sensorial, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:
I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física, mental, intelectual ou sensorial que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;
II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabetes tipo I, hepatite C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.
Art. 5º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT;
III - multa de até 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, em caso de reincidência;
Art. 6º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado