Lei nº 11729 DE 25/05/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 mai 2022

Dispõe sobre as hipóteses de suspensão ou baixa de registro no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI) instituído pela Lei Estadual nº 6.690/1996 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as hipóteses de suspensão ou baixa de registro de inadimplência de Municípios no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI) instituído pela Lei Estadual nº 6.690/1996, em situações em que a Administração Municipal demonstrar que o registro decorre de atos ou omissões de gestões anteriores.

Art. 2º O órgão da Administração Estadual, direta e indireta, responsável pela inscrição do Município no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI, deverá suspender ou baixar o registro de inadimplência, a requerimento do Gestor Municipal interessado e observado o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - que o Município, sob nova gestão, demonstre que a responsabilidade pela aplicação dos recursos recebidos pelo órgão estadual e prestação de contas respectivas era de inteira responsabilidade do gestor anterior;

II - que a nova gestão do Município comprove a adoção das seguintes providências visando a responsabilização do ex-gestor:

a) instaure Tomada de Contas Especial para apurar a reponsabilidade e aferir o quanto devido pelo ex-gestor, encaminhando suas conclusões ao órgão concedente e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

b) promova ação civil pública visando a responsabilização do ex-gestor e o ressarcimento ao erário dos valores eventualmente perdidos ou desviados;

c) se a matéria for dotada de viés penal, que represente ao Ministério Público Estadual acerca dos fatos.

Parágrafo único. Deverá ser exigido do novo gestor que comprove semestralmente ao órgão concedente, mediante certidão, o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

Art. 3º Independentemente da adoção das medidas indicadas no art. 2º, não será obstado, por inscrição no CEI, a transferência voluntária de recursos para os municípios a qualquer título para ações relacionadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil