Lei nº 11728 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Dispõe sobre a autorização da produção, envase, transporte e comercialização de álcool 70% por parte do setor industrial em escala comercial no âmbito do estado da Paraíba, para atender a demanda em virtude do Covid-19.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o setor industrial sucroenergético, no âmbito do Estado da Paraíba, a produção, envase, transporte e comercialização do álcool 70%, em todo o território paraibano, durante o período de estado de calamidade decretado pelo Poder Executivo estadual, em decorrência da pandemia do covid-19, com fins de assepsia e desinfecção de ambientes em escala comercial.

Parágrafo único. A autorização, que se refere o caput, fica condicionada ao cumprimento integral dos regramentos expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA.

Art. 2º Em caso de descumprimento dos requisitos regulamentares de produção, fabricação e qualidade dos produtos, poderá autoridade sanitária suspender a autorização do art. 1º, do produtor em desacordo, até que seja adequada a produção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de julho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente