Lei nº 11728 DE 05/12/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 dez 2014

Obriga os estabelecimentos em que se realizam eventos artísticos, culturais, esportivos ou de lazer a afixar, em local visível ao público em geral, placas ou cartazes informando o desconto de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de ingressos para esses eventos, ao qual estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos comprovadamente carentes têm direito.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos em que se realizam eventos artísticos, culturais, esportivos ou de lazer obrigados a afixar, em local visível ao público em geral, placas ou cartazes informando o desconto de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de ingressos para esses eventos, ao qual estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos comprovadamente carentes têm direito, conforme o disposto nas Leis Federais nºs 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso -, e alterações posteriores, 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude -, e 12.933, de 26 de dezembro de 2013 - Lei da Meia-Entrada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de dezembro de 2014.

José Fortunati, Prefeito.

Humberto Ciulla Goulart,

Secretário Municipal da Produção Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.