Lei nº 11727 DE 08/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo firmados entre as empresas prestadoras de serviços públicos e pessoas jurídicas de direito privado que tiverem comprovadamente seus rendimentos reduzidos em razão da pandemia da COVID-19, enquanto estiver vigente Decreto de calamidade pública estadual aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo por demanda contratada, firmados entre as empresas prestadoras de serviços públicos e pessoas jurídicas de direito privado que tiverem comprovadamente seus rendimentos reduzidos, em razão da pandemia da COVID-19, enquanto estiver vigente Decreto de calamidade pública estadual aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 2º A repactuação prevista nesta Lei dar-se-á em razão da impossibilidade da manutenção do contrato de consumo por demanda contratada, firmado pelas pessoas jurídicas de direito privado que tiverem seus rendimentos reduzidos em razão da pandemia da COVID-19.

Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos que firmaram contratos de consumo na hipótese apresentada no art. 1º desta Lei obrigadas a cobrar faturas mensais com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, enquanto perdurar o Decreto de calamidade pública estadual, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em decorrência da grave infecção ocasionada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado de que trata esta Lei para fazer jus ao reequilíbrio e a repactuação provisória, devem apresentar documentos que comprovem a redução dos seus rendimentos.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços públicos fornecerão endereço eletrônico ou outro canal para recebimento dos documentos comprobatórios, sendo vedada a sua entrega presencial.

§ 2º A falsificação ou omissão de documentos comprobatórios enviados com a finalidade de obter ilicitamente o reequilíbrio contratual caracteriza ato ilícito e poderá ser punido nos termos da legislação penal, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 5º As medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo enquanto estiver vigente Decreto de calamidade pública estadual, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em razão da pandemia da COVID-19.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição de ensino infratora às sanções cominadas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de julho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente