Lei nº 11726 DE 08/07/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2020
Fica vedado às operadoras de telefonia móvel do Estado da Paraíba bloquear as ligações feitas por meio de celular (pré e pós-pago), ou restringir o acesso e as ligações, para o canal de atendimento do INSS (central 135).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às operadoras de Telefonia Móvel que operam no Estado da paraíba restringir ou bloquear o acesso dos seus usuários aos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á aos planos pré-pagos (celulares "de crédito"), assim como aos planos pós-pagos (celulares "de conta").
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de julho de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente