Lei nº 11725 DE 08/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Dispõe sobre procedimentos complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do art. 1º da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em razão das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme regulamentação do Decreto nº 40.134, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado da Paraíba.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio da Covid-19.

Art. 3º O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo determina a Organização Mundial da Saúde.

Art. 5º As agências bancárias privadas localizadas nos munícipios fora da capital deverão seguir o cumprimento da Lei por ser considerado um serviço essencial.

Art. 6º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de julho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente