Lei nº 11721 DE 17/07/2024
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jul 2024
Altera a Lei nº 8.565/03, que “Dispõe sobre o controle da população de cães e gatos e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “e” do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8.565, de 13 de maio de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - [...]
VIII - [...]
e) transporte em veículo ou gaiola inadequados ao seu bem-estar, assim como a
prática de exercício, a condução ou o arrastamento do animal preso a veículo em movimento, motorizado ou não, com uso de corda, de coleira, de corrente ou de qualquer outro meio;”.
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 8.565/03 o seguinte art. 45-A:
“Art. 45-A - Comete infração administrativa quem vilipendia cadáver ou cinzas de
animal, incorrendo no pagamento de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único - A pena será aumentada de um terço a um meio se o vilipêndio
a que se refere o caput deste artigo ocasionar dano ao meio ambiente.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 725/23, de autoria do vereador Miltinho CGE)