Lei nº 11721 DE 03/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2020

Cria o Programa Empresa Amiga da Saúde no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa "Empresa Amiga da Saúde", no âmbito do Estado da Paraíba, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde da rede pública estadual e municipal.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.

Art. 3º As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de Termo de Parceria com a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.

Art. 4º A formalização dos Termos de Parceria previstos nesta Lei deverá atender à legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Estadual.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde da Paraíba enviará, bimensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde, relatório dos Termos de Parceria firmados em decorrência desta Lei.

Art. 6º A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de doações de materiais hospitalares e medicamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades da saúde estadual e municipal.

Art. 7º As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativos vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado da Paraíba.

Art. 8º As obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde da Paraíba.

Art. 9º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.

Art. 10. O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no art. 9º desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador