Lei nº 11720 DE 03/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disposição de álcool em gel 70% nos terminais de autoatendimento de bancos, supermercados, restaurantes, lanchonetes e demais segmentos que disponibilizem esta possibilidade de atendimento.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os bancos, supermercados, restaurantes, lanchonetes e demais segmentos que disponibilizam a possibilidade de atendimento através de terminais de autoatendimento a disponibilização de álcool em gel 70% em cada terminal.

Art. 2º O descumprimento desta lei caberá as punições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador