Lei nº 11716 DE 12/05/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mai 2022
Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Maranhão, a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula às pessoas com síndrome de Down.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com síndrome de Down, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.
Parágrafo único. É direito do aluno com síndrome de Down a realização das atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com o auxílio preferencialmente do Professor Especializado e com maior tempo para a sua realização.
Art. 2º As instituições de ensino das redes pública e privada deverão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória.
Parágrafo único. Deverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com síndrome de Down, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil