Lei nº 11715 DE 12/05/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Dispõe sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação para crianças e jovens com síndrome de Down, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas de ensino ficam obrigadas a incluírem em seu ensino regular crianças e/ou jovens com síndrome de Down, no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de 2 vagas por turma.

Art. 2º O Canal de Relacionamento da Secretaria de Estado da Educação poderá ser utilizado para reclamações de pais, familiares e responsáveis, na recusa de matrícula para alunos com síndrome de Down pela Rede pública e privada de educação.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil