Lei nº 11715 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2020

Dispõe sobre a compra e venda de passagens de ônibus intermunicipais durante os períodos de epidemia a nível estadual ou pandemia de doenças contagiosas, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes sobre a compra e venda de passagens de ônibus das linhas intermunicipais a serem observadas no Estado da Paraíba, durante os períodos de epidemia a nível estadual ou pandemia de doenças contagiosas.

§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas enquanto perdurar o período de epidemia a nível estadual ou de pandemia de doenças contagiosas, segundo entendimento de órgãos governamentais responsáveis pela administração e manutenção da saúde na esfera estadual e federal.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças contagiosas aquelas transmitidas pelo contágio humano direto ou indireto.

§ 3º Considera-se passagem intermunicipal aquela com características rodoviárias de âmbito estadual, conforme prevê o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.

Art. 2º Durante o período de epidemia a nível estadual e pandemia a remarcação das passagens de ônibus das linhas intermunicipais ocorrerá sem qualquer custo ou cobrança adicional, desde que a solicitação seja realizada pelo consumidor adquirente da passagem com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário da viagem.

Art. 3º Durante os períodos mencionados no caput o cancelamento das passagens de ônibus das linhas intermunicipais ocorrerá sem qualquer custo ou cobrança adicional, desde que a solicitação seja realizada pelo consumidor adquirente da passagem com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário da viagem, devendo haver o reembolso integral dos valores pagos no prazo de até 07 (sete) dias úteis após a solicitação de cancelamento.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), além de outras sanções civis e administrativas, que poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir regulamento para a aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de junho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente