Lei nº 11714 DE 12/05/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mai 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de pessoas com síndrome de Down pelos prestadores de serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe aos prestadores de serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado do Maranhão assegurar a contratação de pessoa com síndrome de Down em seus quadros de funcionários, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 2º Os prestadores de serviços descritos no art. 1º com no mínimo 100 (cem) funcionários deverão preencher pelo menos 2% (dois por cento) dos seus cargos com pessoas com síndrome de Down.
Parágrafo único. O número de funcionários de que trata o caput deste artigo não poderá ser descontado da parcela exigida pelo art. 93 da Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a suspensão dos contratos de prestação de serviços até a devida regularização, bem como a impossibilidade de participar das licitações realizadas por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, dos Poderes do Estado do Maranhão.
Art. 4º Os prestadores de serviços terão o prazo de 90 dias após a publicação desta Lei para apresentar a comprovação do cumprimento das disposições à Administração Pública direta e indireta do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil