Lei nº 11.712 de 24/04/2001

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 abr 2001

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência do IPVA e de multas de trânsito estadual.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA-, lançados até 31 de dezembro de 1999, ficam em condições de serem parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicabilidade do presente artigo, serão observados os acréscimos legais.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art.1º desta Lei às multas de trânsito do Estado aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC.

Parágrafo único. Fica facultado ao DER/SC delegar ao DETRAN/SC poderes para efetivar o parcelamento de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os pedidos de parcelamento ficam condicionados à formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e, também, de confissão de Dívida, em se tratando de multas.

§ 1º O não-pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido importará na imediata exigência do saldo, não ensejando restituição ou compensação de valor extinto, ficando impedido reparcelamento nas mesmas condições desta Lei.

§ 2º Com a formalização do parcelamento e no momento da quitação da primeira prestação, cumpridas as demais exigências legais, o proprietário do veículo poderá solicitar o licenciamento deste.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei não será observado número mínimo de quantidade de Unidade de Referência Fiscal para o estabelecimento do valor das parcelas.

Art. 5º No prazo de até trinta dias o Poder Executivo baixará ato regulamentando os procedimentos e providências administrativas à prática das disposições da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2001.

ONEFRE SANTO AGOSTINI

Deputado

Presidente