Lei nº 11710 DE 18/06/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jun 2020
Obriga as unidades de saúde da rede pública e privada que prestam serviços no âmbito do Estado da Paraíba a fornecer equipamentos de proteção individual de mesma qualidade e eficiência para os profissionais de saúde que tenham contato direto com pacientes suspeitos ou infectados pelo Covid-19, independentemente da função que estes trabalhadores exerçam no ambiente de trabalho, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada que prestam serviços no âmbito do Estado da Paraíba obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual de mesma qualidade e eficiência para os profissionais de saúde que tenham contato direto com pacientes suspeitos ou infectados pelo Covid-19, independentemente da função que estes trabalhadores exerçam no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo abrangem todos aqueles autorizados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos da vigilância sanitária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador