Lei nº 11708 DE 30/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2022
Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso a Política de Incentivo ao Cicloturismo.
Art. 2º A Política de Incentivo ao Cicloturismo no Estado de Mato Grosso tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos mato-grossenses;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do estado e de seus municípios;
V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 2º No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.
§ 3º Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5º Os municípios integrantes dos circuitos e as rotas cicloturísticas poderão:
I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II - implantar sinalização específica e visível devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;
III - mapear e divulgar os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas, como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
IV - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e os produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V - formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá:
I - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
II - definir o traçado geral dos circuitos cicloturísticos a fim de integrar os municípios e suas rotas;
III - instituir, administrar e divulgar Sistema Cicloturístico do Estado de Mato Grosso, formado pelo conjunto de circuitos e de rotas destinados ao trânsito intermunicipal e interestadual por bicicletas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado