Lei nº 11708 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jun 2020

Dispõe sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura e internet, durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública Estadual, motivado por endemia, epidemia ou pandemia.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os consumidores do Estado da Paraíba isentos do pagamento de cláusula de fidelização nos contratos mantidos com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura e internet, durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública Estadual, motivado por endemia, epidemia ou pandemia.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora a pagar multa no valor de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

Parágrafo único. Será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor realizar a fiscalização e aplicação de multas, quando houver o descumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de junhode 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente