Lei nº 11706 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jun 2020

Dispõe sobre a rescisão contratual em instituições de ensino privado sem incidência de multa, taxa e juros no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas às instituições de ensino privado no Estado da Paraíba as cobranças de multa, taxas e juros, caso o contratante requeira rescisão do contrato alegando prestação excessivamente onerosa diante de estado de calamidade pública decorrente de doença com transmissão por via respiratória que tenha acarretado suspensão de aulas presenciais.

§ 1º A rescisão contratual por fato superveniente citado no caput deste artigo deverá ser feita a partir do momento do requerimento da parte.

§ 2º Deverá ser feita a rescisão contratual independente de inadimplência do contratante, na qual poderá ser arguida formas de pagamentos da dívida junto à contratada após a rescisão.

Art. 2º Caso o contratante já tenha pago todas as mensalidades do contrato, havendo a rescisão contratual citada no caput do art. 1º desta lei, o mesmo terá direito à restituição do valor pago das mensalidades faltantes.

Parágrafo único. Existindo comum acordo, o estabelecimento contratado poderá oferecer crédito para contratante que requereu a rescisão, para ser utilizado caso o mesmo tenha interesse de contratar novamente a instituição de ensino.

Art. 3º Em caso de instituição de ensino privado que descumprir o disposto do art. 1º desta lei, será arbitrado multa no valor de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) a cada descumprimento..

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador