Lei nº 11703 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jun 2020

Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus -COVID-19.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que deverão ser implementadas com urgência para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, por meio da Implementação de Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, prevendo um conjunto de providências a serem adotadas visando a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. As disposições constantes desta Lei objetivam a proteção da coletividade, bem como das pessoas que se encontram em situação de rua no Estado da Paraíba e visa contribuir diretamente para que os municípios cumpram com suas atribuições no âmbito da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socio-assistenciais voltados para a população em situação de rua.

Art. 2º Para a elaboração do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba serão consideradas as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, estabelecida pelo Decreto Federal nº 7.053/2009 e os tratados internacionais que o Estado Brasileiro é signatário e que versam sobre a proteção e defesa dos direitos humanos.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Seção I - Dos princípios

Art. 4º São princípios do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba:

I - a igualdade e equidade;

II - o respeito à dignidade da pessoa humana;

III - o fortalecimento de vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária;

IV - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

V - o atendimento humanizado e universalizado;

VI - o respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VII - a supressão de atos violentos, ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;

VIII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos;

IX - o combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento do Plano Emergencial para a proteção da pessoa em situação de rua no Estado da Paraíba;

III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;

IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba;

V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII - implantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;

VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;

IX - respeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo, observadas as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento da pandemia de Covid-19;

X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;

XI - integração e articulação entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua.

Seção III - Dos Objetivos

Art. 6º São objetivos do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção da pessoa em situação de rua no Estado da Paraíba:

I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;

II - garantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;

III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença da população em situação de rua e a rede de cobertura de serviços públicos que as atenda em todo o Estado, suas regiões e nos municípios;

IV - produzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado da Paraíba, suas regiões e nos municípios;

V - desenvolver ações educativas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e que proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;

VI - criar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

VII - orientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;

VIII - proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, e previdência;

IX - facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;

X - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;

XI - alocar recursos para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua, no contexto deste plano emergencial e das ações desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19;

XII - criar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XIII - garantir o regular funcionamento dos equipamentos e serviços públicos que atendam à população em situação de rua.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS

Art. 7º São medidas prioritárias do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, considerando os objetivos traçados no art. 6º:

I - disponibilização, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, de insumos para proteção dos trabalhadores e da população, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - redução do número de pessoas por quarto nas unidades de acolhimento institucional, de maneira a evitar a aglomeração e rotatividade, assegurando-se a disponibilização de cama fixa para cada pessoa determinada, além de garantir uma distância recomendada entre as mesmas, a partir de recomendações emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde;

V - (VETADO);

VI - identificação de imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato, bem como aqueles que possam adequar-se para este fim;

VII - antecipação das campanhas de vacinação necessárias para imunização da população em situação de rua;

VIII - garantia de alimentação adequada para a população em situação de rua nos estabelecimentos públicos e demais locais em que se encontrem durante o período em que for necessário o distanciamento social para prevenção à propagação do novo coronavírus;

IX - proporcionar às pessoas em situação de rua que apresentem sintomas de vírus e às que apresentem resultados positivos no teste do coronavírus, um local seguro para permanecerem, cuidados médicos imediatos, acesso a alimentos e qualquer outro apoio médico ou de outro tipo necessário para garantir que possam gerir suas necessidades porquanto dure a recomendação de distanciamento social;

X - assegurar que as mulheres, as crianças e os jovens que tenham que abandonar o lar devido à violência não caiam no desalojamento e sejam dotados de abrigos alternativos;

XI - assegurar a manutenção das instalações sanitárias, que devem contar com água corrente e sabão no local, adotando medidas preventivas para desinfecção dos ambientes.

§ 1º Para o uso de imóveis privados poderá o poder público promover credenciamento daqueles que atendam, no todo ou em parte, aos requisitos para uso definidos nesta Lei, devendo adotar as medidas de adequação necessárias no último caso.

§ 2º Por meio de ato do Poder Executivo serão definidos procedimentos e critérios de remuneração pelo uso de bens imóveis no atendimento ao contido nesta Lei, que poderá ocorrer em conjunto com a prestação de serviços e fornecimento de alimentação e itens de higiene, observados em todo caso o preço praticado no mercado, em atenção aos princípios da economicidade e eficiência.

§ 3º No credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá o poder público dar tratamento prioritário àqueles situados em sítios históricos, bem como aos que se enquadrem como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação vigente.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá o poder público credenciar organizações da sociedade civil com atuação junto à população em situação de rua, de modo a conciliar a implementação deste Plano Emergencial com os esforços já existentes advindos da sociedade, garantindo em todo caso o cumprimento das recomendações sanitárias e mitigando risco de contágio.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. É facultado aos Municípios aderir aos princípios, diretrizes e objetivos fixados por esta Lei e ao plano de ação definido pelo Poder Executivo Estadual, regulamentando, por ato próprio, a aplicação desta política pública no âmbito de sua circunscrição.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.731/2020, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que ''Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus -COVID-19.''

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei nº 1.731/2020 traz conteúdo normativo que está em harmonia com as ações postas em prática pelo governo. Contudo, apesar de louvável a presente proposição, o múnus de gestor público me impele ao veto dos incisos II, III e V do caput e § 4º do 7º e dos arts. 8º e 9º do PL nº 1.731/2020.

MENSAGEM DE VETO

O veto aos citados dispositivos está alicerçado em informações que me foram repassadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano.

Do Veto aos Incisos II, III e V do caput do Art. 7º:

"Art. 7º .....

II - assegurar abrigo em condições de dignidade, para as pessoas que não se encontrem nos equipamentos públicos existentes ou que estejam nas ruas, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de pensão ou aluguel social, hotel ou outras medidas que viabilizem os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, pelo período em que perdurar a recomendação de distanciamento social no território do Estado da Paraíba;

III - destinação de espaço prioritário de moradia às pessoas que pertençam à grupo de risco, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus - COVID-19 -, tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas, pessoas imunossuprimidas, bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens;

.....

V - disponibilização de pontos de água potável nas principais praças e logradouros públicos, franqueando ainda imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a devida higienização dos mesmos;

....."

Os incisos II, III e V do caput do art. 7º tratam de matérias de competências dos municípios, pois são de interesse local e estão afetadas originalmente aos municípios pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei Nacional nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

As ações do Estado nessas hipóteses elencadas no citado art. 7º do PL nº 1.731/2020 são apenas suplementares às ações executadas pelos municípios ou, quando muito, as ações do Estado funcionam como elo integrador das ações municipais (Cf. Art. 13 da LOAS).

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.

GRIFAMOS.

O art. 15 c/c o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social deixa bem evidente a competência originária municipal:

Art. 15. Compete aos Municípios:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

.....

.....

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

GRIFAMOS.

O governo do Estado, portanto, não pode ser responsabilizado por executar diretamente e originariamente as ações definidas nos incisos II, III e V do caput do art. 7º, pois são de competências originárias dos municípios.

Do Veto ao § 4º do Art. 7º e ao Art. 8º:

O § 4º do art. 7º e o art. 8º do PL nº 1.731/2020 infringem o princípio da separação dos poderes e tratam de matéria cuja iniciativa é privativa do governador do Estado. Vejamos esses dispositivos:

"Art. 7º .....

.....

§ 4º No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei, deverão ser estabelecidos protocolos para abordagem, triagem e atendimento aos destinatários de que trata esta Lei, por meio de ato conjunto das Secretarias Estaduais de Saúde e Desenvolvimento Humano, garantindo-se a adequação das práticas às recomendações médicas e sanitárias, bem como o tratamento humanizado."

"Art. 8º No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei deverá ser instituído por ato do Governador do Estado da Paraíba o Comitê para acompanhamento do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, o qual contará em sua composição com representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, da sociedade civil e dos municípios.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo planejar, implementar, avaliar e prestar contas das medidas adotadas no cumprimento desta Lei.

§ 2º O Comitê a que se refere o caput apresentará relatório mensal das ações desenvolvidas que deverá ser publicado em meio eletrônico.

§ 3º No primeiro relatório mensal deve o Comitê a que se refere o caput apresentar a fase de implementação de cada uma das medidas prioritárias elencadas no art. 7º."

Nesses casos, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca de matéria de iniciativa privativa do Governador, infringiu o disposto no art. 63, § 1º, II, alíneas ''b'' e ''e',' da Constituição do Estado.

"Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(.....)

II - disponham sobre:

(.....)

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;"

(.....)

e) criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.'' (grifo nosso)

O § 4º do art. 7º e o art. 8º do PL nº 1.731/2020 envolvem matérias tipicamente relacionadas com organização administrativa e estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, portanto não deveriam ter sua iniciativa originada no âmbito do Poder Legislativo, por constituir atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se a invasão de competência e violando o princípio constitucional da separação dos poderes.

STF-0078683) 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei Estadual nº 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal , prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da Administração Pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 821/RS, Tribunal Pleno do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 02.09.2015, unânime, DJe 26.11.2015).

Grifo nosso.

Embora o § 4º do art. 7º e o 8º sejam inconstitucionais, o veto a tais dispositivos não trará prejuízos para a Política Estadual para População em Situação de Rua. Consoante com informações prestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, "[...] é importante esclarecer que já existe o Decreto Estadual nº 38.895 de 2018 que institui a Política Estadual para População em Situação de Rua no estado Paraíba e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para Inclusão da População em Situação de Rua (Ciamp-Rua) [...]"

DO VETO AO ART. 9º:

"Art. 9º O Poder Executivo expedirá ato regulamentar do disposto nesta Lei no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de sua publicação, detalhando o plano de ação para concretização dos objetivos desta Lei."

O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo disponha sobre matérias relacionadas à sua competência, como se verifica nos julgados a seguir:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toff oli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.) Grifo nosso.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF).

Grifo nosso.

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal.

Cabe destacar que a eventual sanção do Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II, III e V do caput e § 4º do art. 7º e os arts. 8º e 9º do Projeto de Lei nº 1.731/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 10 de junho de 2020.