Lei nº 11700 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2022

Garante duas aulas semanais de Educação Física nas escolas da rede pública e privada, e dá outras providencias.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo proporcionar uma educação que atenda:

§ 1º Desenvolvimento das habilidades sociais, afetivas, cognitivas, e físico-motoras, com o intuito de ampliar as competências e o repertório motor do aluno, visando à melhora na qualidade de vida e saúde;

§ 2º Melhoria dos índices de desenvolvimento da educação, através das oportunidades de participação nas atividades físicas e esportivas.

§ 3º Garantir a promoção dos índices de saúde com o desenvolvimento das capacidades físicas e habilidades motoras.

Art. 2º Para a efetivação dos princípios mencionados, as escolas da rede pública e privada deverão ofertar, pelo menos, duas aulas semanais de Educação Física para cada turma, ministradas por profissional de Educação Física.

Art. 3º As aulas referidas nesta Lei deverão ser ministradas por profissionais de Educação Física, devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região Mato Grosso - CREF17/MT.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente