Lei nº 11700 DE 25/11/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 nov 2022
Obriga as instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo a afixar cartazes com informações sobre a gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização no interior de suas dependências, com dizeres em caracteres de leitura clara e objetiva sobre o direito do consumidor correntista, pessoa física, à gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais prestados.
Parágrafo único. Os serviços essenciais conceituam-se ante as definições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, as quais deverão constar expressamente dos cartazes a que se refere o caput , indicando a gratuidade condicionada à opção do consumidor.
Art. 2º Na oferta dos serviços bancários prestados pela instituição bancária, o consumidor, pessoa física, deverá ser informado pessoalmente sobre a existência da gratuidade dos serviços essenciais, assim como quaisquer outras condições que lhe oportunize contratar o estabelecimento comercial mediante tarifas básicas.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado