Lei nº 11694 DE 25/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2022
Obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais, bem como as operadoras de planos de saúde, a divulgar em suas faturas mensagens de incentivo à doação de sangue.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, bem como as operadoras de planos de saúde, ficam obrigadas a divulgar em suas faturas de consumo mensagens de incentivo à doação de sangue.
Parágrafo único. A publicidade da mensagem prevista no caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!".
Art. 2º As faturas de consumo também deverão mencionar o local mais próximo da residência do consumidor, no qual poderá ser realizada a doação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado