Lei nº 11685 DE 11/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mar 2022
Veda ao Poder Público a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desobrigados os cidadãos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de apresentar comprovante de vacinação contra a covid-19 (Sars-Cov-2), e suas variantes, como exigência para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. Considera-se comprovante de vacinação o chamado passaporte sanitário, ou a carteira de vacinação, ou o comprovante de vacinação, ou qualquer outro documento, físico ou digital, que tenha por objetivo a comprovação de vacinação.
Art. 2º Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Mato Grosso, a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor, de qualquer natureza, a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.
Art. 3º A violação desta Lei sujeitará o infrator as sanções previstas em lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado