Lei nº 11681 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Dispõe sobre a emissão de declaração para o acompanhante de hospitalizado e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que as unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado da Paraíba, terão que emitir declaração para o acompanhante de hospitalizado ou internado nas unidades de saúde, quando solicitado.

§ 1º A declaração será emitida para o acompanhante de: criança, idoso, gestante, pessoa portadora de necessidades especiais e enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.

§ 2º A declaração do acompanhante do hospitalizado ou internado deverá ser entregue na unidade de saúde e deverá constar:

I - nome do hospitalizado ou internado e do acompanhante;

II - horário de entrada e saída do acompanhante da unidade de saúde;

III - grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;

IV - identificação do médico ou assistente social da unidade de saúde, através de carimbo funcional.

§ 3º Faz jus à declaração o acompanhante que fizer o requerimento e permanecer com o hospitalizado durante o atendimento médico ou com o enfermo que necessite de cuidados especiais.

Art. 2º Tem direito à declaração o acompanhante de hospitalizado ou enfermo que for: cônjuge, companheiro (a) e acompanhante que tiver parentesco em linha reta ou colateral de 1ºa 2º grau

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo o Poder Executivo Estadual firmar convênios com Municípios e Associações sem fins lucrativos para realização dos atos previstos nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maiode 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente