Lei nº 11678 DE 02/08/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 ago 2022

Assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.

§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade competente pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito por meio físico ou eletrônico.

§ 2º A autoridade competente deverá adotar as diligências necessárias para cumprir de forma imediata o disposto no caput, a partir da juntada no procedimento policial ou processo judicial do ato de relaxamento da prisão em flagrante ou revogação da medida privativa de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

§ 3º A autoridade competente deverá certificar nos autos a data e a hora da execução da comunicação prévia, registrando ainda o nome da pessoa que a recebeu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 02 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente