Lei nº 11678 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas organizadoras de concurso público de estabelecerem, nos editais dos certames, a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física à candidata grávida à época de sua realização, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas organizadoras de concurso público, que sejam realizadas no Estado da Paraíba, obrigadas a estabelecerem, em seus editais, a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física à candidata grávida à época de sua realização.

Parágrafo único. O estado gravídico deverá ser atestado mediante declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser anexado exame laboratorial comprobatório.

Art. 2º O previsto no art. 10 desta Lei não se aplica a exames psicotécnicos, provas orais, provas discursivas ou quaisquer etapas que não demandem esforço físico por parte da candidata em estado de gravidez.

Art. 3º Em caso de inobservância aos preceitos desta Lei, as empresas organizadoras de concurso público no Estado da Paraíba estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); e em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2020

ADRIANO GALDINO

Presidente