Lei nº 11.677 de 17/10/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2001

Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.715, de 13.04.2011, DOE RS de 14.04.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.189, de 23.06.2009, DOE RS de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
  "Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.981, de 11.06.2008, DOE RS de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 468,28 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.713, de 06.06.2007, DOE RS de 08.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebem remuneração inferior a R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.509, de 29.05.2006, DOE RS de 30.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)"
  "Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 407,81 (quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.283, de 07.06.2005, DOE RS de 08.06.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
  "Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.099, de 27.05.2004, DOE RS de 28.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 339,60 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.903, de 02.05.2003, DOE RS de 05.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."

§ 1º Para apuração do valor da complementação prevista no caput serão excluídas do respectivo cálculo as indenizações referentes a diárias, ajudas de custo, transporte, auxílio-transporte e vale-refeição.

§ 2º Para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, a complementação será paga proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

Art. 2º As disposições da presente Lei, aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inclusive àqueles admitidos em caráter temporário ou emergencial.

Art. 3º As pensões devidas e pagas aos dependentes dos servidores públicos estaduais serão revistas em decorrência da adequação ao disposto na presente lei dos valores das remunerações que lhes deram origem. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembleia Legislativa, DOE RS de 11.12.2001)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2001.