Lei nº 11672 DE 28/01/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2022
Estabelece que todas as farmácias deverão disponibilizar o aparelho de oxímetro à população, de forma gratuita, pelo tempo que durar a pandemia da covid-19, no âmbito de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que todas as farmácias do Estado de Mato Grosso deverão disponibilizar ao menos 01 (um) aparelho de oxímetro à população, de forma gratuita, pelo tempo que durar a pandemia da covid-19, com a finalidade de mensurar o nível de saturação de oxigênio (O2sat ou SaO2).
§ 1º O estabelecimento deverá, ainda, como medida pública, proporcionar um farmacêutico para ajudar a medir o nível de oxigenação sanguínea.
§ 2º Os aparelhos disponibilizados deverão ser corretamente higienizados, conforme determina o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (covid-19), publicado pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A utilização do referido aparelho deve priorizar os seguintes grupos:
I - profissionais de saúde da rede pública e privada, no exercício da profissão, que atuam na linha de frente das medidas de combate à covid-19 em Mato Grosso;
II - profissionais da segurança pública que atuam na abordagem direta ao cidadão;
III - idosos, pessoas do grupo de risco, pessoas com doenças respiratórias, crônicas, baixa imunidade, ou outro tipo de enfermidade que favorece o contágio;
IV - pessoas com sintomas da covid-19.
Art. 2º As pessoas que apresentarem hipóxia, baixa oxigenação dos tecidos, deverão, conforme o caso, serem direcionadas para uma das unidades de saúde de Mato Grosso específica, para a realização de testagem e controle da covid-19.
Art. 3º As farmácias do Estado de Mato Grosso terão 10 (dez) dias para se adequarem ao cumprimento desta Lei, após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado