Lei nº 11658 DE 16/07/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 jul 2014

"Obriga a manutenção da prestação do serviço de transporte coletivo pelo período mínimo de até 1h (uma hora) após o término de eventos com atrativo de trânsito e público realizados no Município de Porto Alegre".

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a manutenção da prestação do serviço de transporte coletivo pelo período mínimo de até 1h (uma hora) após o término de eventos com atrativo de trânsito e público realizados no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Por ocasião da autorização para sua realização, o órgão municipal competente definirá se o evento é considerado atrativo de trânsito e público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.