Lei nº 11656 DE 03/02/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 fev 2022

Proíbe os estabelecimentos do setor hoteleiro do Estado do Maranhão a utilizarem placas informativas com os dizeres que especifica.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe no território do Estado do Maranhão, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes, cartazes, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de informação do setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, contendo os dizeres: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no quarto/apartamento" ou escrita de teor similar com o mesmo objetivo.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, entende-se como estabelecimentos que integram o setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, os hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para a regularização no prazo de trinta dias;

II - aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;

III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrida o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.

Art. 3º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Estadual e/ou Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 03 de fevereiro de 2022.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente