Lei nº 11.651 de 07/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2008

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro, e ao § 1º do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

" Art. 2º .....................................................................................

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties , participações especiais e compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados." (NR)

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 559, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O § 1º do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 . ...................................................................................
§ 1º A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
..............................................................................................." (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega