Lei nº 11643 DE 11/02/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 fev 2020
Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público, no Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público.
Art. 2º As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,11 de fevereiro de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente