Lei nº 11641 DE 11/02/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 fev 2020
Institui o programa de diagnóstico, esclarecimento, tratamento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH nas escolas particulares de ensino do Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de diagnóstico, esclarecimento, tratamento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH nas escolas particulares de ensino do Estado da Paraíba.
Art. 2º O programa de que trata o art. 1º consistirá em orientação periódica dos professores, coordenadores, diretores e demais funcionários da escola, através de equipe multidisciplinar formada por pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, pediatras, psiquiatras, neurologistas, fonoaudiólogos, sociólogos e assistentes sociais, entre outros profissionais, sobre aspectos do TDAH, suas consequências, como identificá-lo e como lidar com o aluno diagnosticado com esse transtorno.
Art. 3º O referido programa terá como finalidade:
I - conscientizar e fornecer informações sobre o TDAH aos familiares do aluno que for diagnosticado com esse transtorno, através de palestras ministradas por especialistas no assunto, apresentação de estudos e pesquisas na área, divulgação com cartazes, folders e cartilhas e divulgação das principais formas de identificar e tratar a doença;
II - conscientizar as escolas sobre a necessidade de solicitação imediata, pelo responsável pela unidade escolar, da presença do responsável pelo aluno à escola, para comunicação de avaliação positiva pela equipe técnica mencionada no art. 2º, fornecendo-se todas as orientações sobre o tratamento a ser feito e o local onde deverá ser realizado, em caso de detecção de TDAH em algum aluno;
III - realizar encontros periódicos na escola entre a equipe multidisciplinar e o responsável pelo aluno, para acompanhamento do tratamento e possíveis esclarecimentos de dúvidas que porventura vierem a existir.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,11 de fevereiro de 2020.
Adriano Galdino
Presidente