Lei nº 11640 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 dez 2021

Dispõe sobre a regularização de passivos ambientais e sobre o requerimento de licenças ambientais junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de lacunas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR que torne inviável a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, o empreendedor poderá celebrar, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recurso Naturais - SEMA, termo de compromisso em processo administrativo específico com vistas à regularização de seus passivos ambientais.

Art. 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, sendo o seu deferimento precedido de análise técnica.

§ 1º Quando acompanhado da documentação necessária para análise do pedido, o requerimento de licenciamento poderá ser comprovado por meio de certidão expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.3 DO PODER EXECUTIVO SEGUNDA - FEIRA, 27 - DEZEMBRO - 2021

§ 2º A certidão a que se refere o § 1º deste artigo, destinada a comprovar a apresentação de pedido de licenciamento, terá validade de 90 (noventa) dias e poderá ser renovada a pedido do interessado, desde que comprovada a regularidade do processo de licenciamento.

§ 3º O disposto no artigo não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham praticadas.

§ 4º Enquanto pendente a análise administrativa, a ser realizada no prazo previsto na legislação, a certidão de que trata o § 1º permitirá temporariamente o acesso a crédito bancário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil