Lei nº 11636 DE 20/06/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jun 2022

Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Autossuficiência na comunicação de emergências entende-se por mecanismo ou sistema eletrônico plenamente capaz de permitir a comunicação do fato emergencial com a autoridade competente, de maneira independente e imediata pela pessoa com deficiência a que se refere o caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado