Lei nº 11635 DE 11/02/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 fev 2020

Veda a cobrança de valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em leitos de hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres cobrar valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos, exceto em caso de expressa autorização do consumidor.

§ 1º Enquadram-se nas definições de equipamentos suplementares, os seguintes itens:

I - ar-condicionado;

II - televisão;

III - internet.

§ 2º A proibição prevista no caput também se aplica às operadoras de Plano de Assistência à Saúde, caso não haja previsão contratual.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,11 de fevereiro de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente