Lei nº 11.635 de 28/01/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jan 1999

Institui o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados, no Estado de Pernambuco, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados PROCEC, com a finalidade de estimular as exportações de produtos e componentes da indústria de calçados fabricados no estado de Pernambuco, cujas indústrias estejam ou venham a ser localizadas nos Municípios de:

I - Timbaúba;

II - Carpina;

III - Nazaré da Mata;

IV - Vitória de Santo Antão;

V - Caruaru;

VI - Bezerros e

VII - Petrolina

Art. 2º O PROCEC será gerido por um Conselho Deliberativo, composto dos seguintes membros titulares:

I - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social;

IV - Presidente da AD/DIPER.

§ 1º - Os membros, titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º - O Conselho Deliberativo conterá uma Secretaria Executiva.

Art. 3º O PROCEC será financiado com recursos provenientes do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE).

Art. 4º Os incentivos, de que trata esta Lei, para fins de financiamento do beneficiado obedecerão aos seguintes critérios:

I - as empresas deverão exportar no mínimo 60% (sessenta por cento) , da produção anual dela;

II - a concessão do financiamento não ultrapassará a 10% (dez por cento) , do valor fob das exportações dos produtos mencionados nesta lei;

III - as condições de financiamento obedecerão ao:

a) prazo total de 15 (quinze), anos , nele, incluídos 4 (quatro) , anos de carência;

b) juros de 1% (um por cento) , ao ano.

§ 1º - O valor do financiamento será repassado para empresa mensalmente, após a aprovação de cada embarque.

§ 2º - O valor financiado acrescido dos juros, deverá ser reembolsado, após o prazo de carência, até o último dia do mês do vencimento.

§ 3º - Do valor dos financiamentos concedidos através do PROCEC serão destinados 5%(cinco por cento) para constituição de reserva do Programa para incentivo exclusivamente às exportações.

§ 4º - O financiamento de que trata este artigo é pertinente às indústrias instaladas nos municípios elencados no artigo 1º, desta Lei e àquelas que vierem a instalar-se a partir de 1º de fevereiro de 1999 à 31 de dezembro de 2003.

§ 5º - Os financiamentos aprovados às empresas exportadoras beneficiadas pelo Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados - PROCEC serão publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco identificando-se as respectivas empresas beneficiadas, metas de produção para exportação, valor do financiamento concedido e total de empregos a serem gerados pela iniciativa.

§ 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes publicará no Diário Oficial do Estado de Pernambuco relatório anual do desempenho das empresas incentivadas em relação às metas de financiamento e exportação aprovadas pelo Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCEC.

Art. 5º Os saldos verificados na conta do PROCEC em cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 6º Para fins de financiamento, as solicitações deverão ser encaminhadas para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

Art. 7º A análise da viabilidade, enquadramento e compatibilidade dos projetos caberá ao Conselho Deliberativo do PROCEC, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º O PROCEC é extensivo as indústrias de calçados e seus componentes nesta data instaladas em Pernambuco, independente da localização, desde que observe o percentual de exportação previsto no inciso I do Art. 4º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º-A. O termo final máximo para fruição dos incentivos instituídos por esta Lei é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO SEBASTIÃO

JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SAORES