Lei nº 11634 DE 12/02/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mar 2020

Rep. - Determina que a rede privada de saúde do Estado da Paraíba ofereça leito separado para mães de natimorto ou com óbito fetal e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde da rede privada deverão oferecer tratamento diferenciado às parturientes de natimorto e às com óbito fetal, com acomodação em área separada das demais mães.

Art. 2º Tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal, quando solicitado ou constatada a necessidade, poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade de saúde mais próxima de sua residência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,11 de fevereiro de 2020.

PUBLICADA NO DOE 12.02.2020

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Adriano Galdino

Presidente