Lei nº 11633 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no âmbito do Estado do Maranhão.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as salas de cinemas localizadas no Estado do Maranhão, obrigadas a reservar, no mínimo uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

§ 1º Durante tais sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estrar levemente acesas e o volume será reduzido.

§ 2º As pessoas com Transtorno Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista, que deve ser afixada na entrada da sala de exibição.

Art. 3º As salas de cinema terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 22 de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente